AS APARIÇÕES DE JACAREÍ-25 ANOS DE GRAÇAS! BLOG OFICIAL DO VIDENTE MARCOS TADEU-BRASIL: NORMAS GERAIS DA IGREJA COM RELAÇÃO ÀS APARIÇÕES DE NOSSA SENHORA

AS APARIÇÕES DE JACAREÍ-25 ANOS DE GRAÇAS! BLOG OFICIAL DO VIDENTE MARCOS TADEU-BRASIL: NORMAS GERAIS DA IGREJA COM RELAÇÃO ÀS APARIÇÕES DE NOSSA SENHORA



NORMAS GERAIS DA IGREJA COM RELAÇÃO ÀS APARIÇÕES DE NOSSA SENHORA

ATENÇÃO INIMIGOS DAS APARIÇÕES DE JACAREÍ!


VOCÊS QUE SE DIZEM TÃO OBEDIENTES À IGREJA TOMEM ESSA CACETADA: A IGREJA POR NORMA DO ANO DE 1966 NÃO PODE PROIBIR NINGUÉM DE ACREDITAR NEM DE DIVULGAR AS APARIÇÕES DE NOSSA SENHORA, PORTANTO OS ERRADOS SÃO VOCÊS DE PROIBIR E PERSEGUIR! ENGULAM SEUS ATAQUESINHOS E VÃO SE FERRAR! HAHAHAHAHAHA!


Código de Direito Canônico.             15 de novembro de 1966                 Sua Santidade Papa PAULO VI
Canon 1399

Doravante, os católicos são permitidos, sem necessidade de imprimatur,  NihilObstat, ou qualquer outra permissão, a publicar revelações, visões, profecias e milagres. Esta é a regra geral, que todo o católico deve seguir em todas as suas acções.
Doravante,  já não há proibição sobre a narrativa de videntes, sejam eles reconhecidos ou não pela autoridade eclesiástica.  Mais uma razão, é permitido para os católicos de frequentar lugares de aparições, mesmo aqueles não reconhecidos pelo Ordinário de suas dioceses OU DO SANTO PADRE, que concedeu aos visitantes católicos que frequentam esses lugares e devem respeitar a fé e moral.  No entanto, eles não estão sujeitas a qualquer disciplina eclesiástica, nem mesmo por suas orações públicas.  Permissão é necessária apenas para a celebração da Santa Missa  ou qualquer outro serviço religioso.


Canon 2318
Ninguém pode incorrer por censura eclesiástica por frequentar LOCAIS DE APARIÇÕES, mesmo aqueles que não são reconhecidos pelo Ordinários de suas dioceses OU DO SANTO PADRE.  Além disso,  "aqueles que foram submetidos ao tratamento censura do Canon 2318 será também absolvidos pelos factos devido à revogação [anulação]  da Canon." - Cardeal Ottaviani.

BULA PAPAL

Segundo novas disposições do Código de Direito Canônico, a partir 15 de novembro de 1966, Sua Santidade o Papa PAULO VI assinou Decreto da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, que foi publicado nas Atas da Santa Sé, volume 58, página 1156, com o seguinte texto:
"Todos os escritos referentes a revelações privadas (aparições, visões, locuções interiores, milagres, profecias etc.), podem ser publicados e lidos pelos fiéis, sem licença prévia e expressa das autoridades eclesiásticas."

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